Parece brincadeira!
Mais uma vez, nós avisamos... PREFEITURA TODA ATRAPALHADA, RECORRE A JUSTIÇA PARA NÃO APLICAR O LAYOUT!
A PREFEITURA RECORRE PARA NÃO APLICAR O LAYOUT!!!
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE => Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Vista ao recorrido para contra-razões. Prazo de 0015 dia(s). (...) Neste aspecto, considerando-se a segurança dos próprios feirantes e dos visitantes, não se justifica a atribuição do duplo efeito ao recurso, razão pela qual, recebo a apelação de fls.297/306 somente no efeito devolutivo. Dê-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG com as nossas homenagens de estilo. Adv - ANA ALVARENGA MOREIRA MAGALHAES, VITORIA JACOB, RUSVEL BELTRAME ROCHA.
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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE => JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO: (...) Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para determinar ao Município de Belo Horizonte que: 1- no prazo de 15 dias, estabeleça cronograma para implantação de layout, da Feira de Arte e Artesanato da Avenida Afonso Pena, nos termos aprovados pelo PSCIP - Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico - e em observância às normas previstas no Regimento Interno da Feira; 2- no prazo de 60 dias implante o PSCIP - Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico - nos termos aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; 3- no prazo de 90 dias, obtenha o auto de vistoria final pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; 4- no prazo de 120 dias, forme a "brigada de incêndio" nos termos determinados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, procedendo-se ao treinamento de seus integrantes. Por se tratar de obrigação Adv - ANA ALVARENGA MOREIRA MAGALHAES, VITORIA JACOB.
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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE => de fazer, nos termos do art.461, § 5º, do CPC, na hipótese de descumprimento da obrigação, imponho ao Município o pagamento de astreintes que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, no cumprimento das etapas do cronograma. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal, não havendo condenação em honorários uma vez que o Autor da ação é o Ministério Público. Submeto a presente sentença ao duplo grau de jusridição, face ao disposto no art.475, I, do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio TJMG, após o transcurso do prazo para recursos voluntários. Adv - ANA ALVARENGA MOREIRA MAGALHAES, VITORIA JACOB.
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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE => 1-Baixo os autos em diligência; 2- Considerando que o processo tramita desde 2011, intime-se o Município de B. Horizonte para que informe, no prazo de 10(dez) dias, se o novo layout para implantação do Projeto para Prevenção de Combate a Incêncio e pânico na Feira de Arte e Artesanato na Avenida Afonso Pena já foi realizado, assim como a formação da Brigada de incêndio... Adv - ANA ALVARENGA MOREIRA MAGALHAES.
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NUMERAÇÃO ÚNICA: 1183059-79.2011.8.13.0024
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